quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Das diversas espécies de execução: disposições gerais

DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

É através do processo executivo que o titular do direito não realizado recorre à tutela judicial com o fim de coagir o devedor a dar cumprimento a obrigação sob pena de obrigá-lo a realizá-la compulsoriamente. Dessarte, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.


Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência, sobretudo.


Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
  1. Com o título executivo extrajudicial¹;
  2. Com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
  3. Com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo, quando o juiz decidiu relação jurídica sujeita a condição ou termo.

Cumpre ainda ao credor:
  1. Indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
  2. Requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
  3. Pleitear medidas acautelatórias urgentes;
  4. Provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
¹ Faz-se necessário lembrar quais títulos integram o rol dos títulos executivos extrajudiciais.

 São títulos executivos extrajudiciais, conforme o artigo 585 do CPC:


I. A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II. A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III. Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV. O crédito decorrente de foro e laudêmio;

V. O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI. O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII. A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII. Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Bem assim, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações dos bens que não tenham sido penhorados.

Presume-se em fraude à execução a alienação ou ração de bens efetuada após a averbação. Assim, considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, com valor desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.


A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219 do CPC.


É nula a execução:

            I.     Se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (essas condições são previstas em lei).

              II.      Se o devedor não for regularmente citado;

     III.      Se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, que foi exigido pelo juiz.


A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.


Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.


EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA


O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, ou seja, de entregar algo definido como infungível (coisa que não pode ser substituída por outra, mesmo que da mesma espécie; ex. Uma caneta de prata com gravação feita pelo avô), constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação, ou, apresentar embargos. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.


O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos, dessa forma, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. Contudo, se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.


Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. Se alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.


O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.  Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.


Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.


EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA


Quando a execução recair sobre coisa incerta, qual seja, determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-la individualizada, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.


Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
 
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.


Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.


O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.


Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.


Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.


Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.


Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).


Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, caso que se dará por indenização.


EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER



Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.


A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.


EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

 A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, salvo as restrições previstas em lei, a fim de satisfazer o direito do credor. É a mais comum na judicialidade.

 A expropriação consiste na adjudicação em favor do exeqüente ou dos credores concorrentes, do cônjuge, dos descendentes ou ascendentes do executado.

 O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.

 Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.


São absolutamente impenhoráveis:


            I.      Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

        II.      Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

     III.      Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

      IV.      Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;

          V.      Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

      VI.      O seguro de vida;

   VII.      Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII.      A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

      IX.      Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

          X.      Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.


A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.


A penhora para pagamento de prestação alimentícia pode ser aplicada sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.


Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.


Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

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