segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Das Intimações

A intimação culminou por abranger o que anteriormente se designava por notificação, tratando-se tanto de mera ciência de determinado ato processual realizado (intimar os advogados dos despachos, decisões e sentenças proferidas; o curador à lide, da sua nomeação; o perito, do despacho que o nomeou ou o destituiu), quanto de ciência acompanhada de algum comando judicial (intimar a parte para recolher condução do Oficial de Justiça; o advogado a devolver os autos; testemunha a comparecer em audiência; o perito a entregar o laudo; a parte para prestar depoimento pessoal, etc.).

Art. 234 – Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Para Humberto Theodoro Júnior, “intimação trata-se de ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais”.

O legislador brasileiro, recusando o conselho das fontes romanas, segundo o qual omnis definitio in jure civile periculosa est, define intimação em seu artigo 234 como sendo o “ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.

 Emprega-se o vocábulo intimação em três acepções. Finalidade, “ciência a alguém”; objeto, “atos e termos do processo”; e conteúdo, “faça ou deixe de fazer alguma coisa”. Nesse sentido, a intimação é decorrência direta das garantias constitucionais da publicidade e contraditório.

Nas palavras de Moacyr Amaral dos Santos, “a intimação pressupõe processo pendente, ao menos instaurado. É o ato pelo qual se comunica alguém, para sua ciência, de algum ato praticado ou que se deva praticar”.

 A intimação é espécie de ato processual judicial de caráter informativo, podendo conter ou não alguma ordem judicial a ser cumprida, realizada através da comunicação das partes, seus advogados, órgão do Ministério Público, auxiliares da justiça ou de terceiros, quanto à realização de algum acontecimento que possa decorrer efeitos jurídicos.

 Destinatário da intimação é qualquer pessoa, do que dá bem a idéia o pronome indefinido “alguém” utilizado pelo texto legal.
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Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação . (§ 3o renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Video sobre intimação: http://youtu.be/jLASa_CuPj4?t=5m18s

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