quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

JURISDIÇÃO – CONSIDERAÇÕES GERAIS

A jurisdição – palavra que tem sua origem na composição das expressões jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que a prática temerária da autodefesa, por parte de indivíduos que se vissem envolvidos em um conflito, levasse a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade da justiça feita com as próprias mãos.
O Estado chamou para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, em substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.
Reconhecendo a necessidade de um provimento desinteressado e imparcial, o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir – detentor da pretensão punitiva - autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto. O Estado, então, por intermédio do Poder Judiciário, busca, utilizando-se do processo, investigar qual dos litigantes tem razão, aplicando, ao final, a lei ao caso litigioso em comento. [1]
Eis aí o conceito de jurisdição.
Cintra, Grinover e Dinamarco a definem como sendo "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça". [2] Em outras palavras, apregoam os autores que "através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial". [3]
Nesse mesmo sentido, Tourinho Filho conceitua jurisdição como "aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide". [4] Reforça ainda que "esse poder de aplicar o direito objetivo aos casos concretos, por meio do processo, e por um órgão desinteressado, imparcial e independente, surgiu, inegavelmente, como impostergável necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado". [5]
Importa frisar que o fato de ser a jurisdição uma emanação da própria soberania estatal originou o artigo 345 do Código Penal, onde está estabelecido como crime o fazer justiça com as próprias mãos, mesmo se tratando de pretensão legítima.
Cintra, Grinover e Dinamarco lembram que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é uma emanação da soberania nacional. Como função, é a incumbência afeta ao órgão jurisdicional de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos. Como atividade, é o complexo de atos do juiz no processo, tendentes a dar a cada um o que é seu. [6]
Observe-se, contudo, que não só o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional. Por esse motivo, Scarance Fernandes [7] e Mirabete [8] lecionam que a jurisdição, quanto à função, pode ser ordinária ou comum e extraordinária ou especial, conforme o órgão que a exerça ser pertencente (ordinária) ou não (extraordinária) ao Poder Judiciário. Um exemplo clássico de jurisdição extraordinária é aquela exercida pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso I e II, da Constituição Federal.

A doutrina costuma atribuir à jurisdição algumas características que lhe são inerentes. Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis (princípio da definitividade) são as três características básicas da jurisdição. [9] Tourinho Filho, por sua vez, acresce às características citadas pelos sobreditos doutrinadores a substitutividade, que ocorre quando o juiz, no exercício da atividade jurisdicional, como terceiro revestido de desinteresse e imparcialidade, substitui os interessados na aplicação da justiça ao caso concreto, privando-os de, pelas próprias mãos, buscarem a satisfação de suas pretensões.
Mirabete, ao dissertar sobre as características da jurisdição, apresenta algumas outras que chamou de formais indeclináveis, necessárias à realização eficiente do objetivo jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto. São elas: um órgão adequado – o juiz – colocado em posição de independência para exercer imparcialmente a atividade jurisdicional; o contraditório regular, que permitirá às partes duelar com paridade de armas; e um procedimento preestabelecido segundo regras de garantam o livre desenvolvimento do direito e das faculdades das partes, visando a assegurar a justa solução do conflito. [10]
Compõe-se a jurisdição de alguns elementos a serem observados com vistas a se chegar à final aplicação do direito material ao conflito. Na ordem, são eles: a notio ou cognitio (poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer os litígios e prover à regularidade do processo), a vocatio (faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo), a coertio (possibilidade de aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional), o juditium (o direito de julgar e pronunciar a sentença) e a executio (poder de fazer cumprir a sentença). [11]
Muito embora a jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, seja una e indivisível, didaticamente costuma-se classificá-la quanto à sua graduação ou categoria (podendo ser inferior – correspondente à primeira instância – ou superior – correspondente à segunda instância ou outros tribunais ad quem), quanto à matéria (penal, civil, eleitoral, trabalhista e militar), quanto ao organismo jurisdicional (estadual ou federal), quanto ao objeto (contenciosa – quando há litígio – ou voluntária – quando é homologatória da vontade das partes), quanto à função (ordinária ou comum – integrada pelos órgãos do Poder Judiciário – ou extraordinária ou especial – quando a função jurisdicional não é exercida por órgãos do Poder Judiciário), quanto à competência (plena – quando o juiz tem competência para decidir todos os casos – ou limitada - quando sua competência é restrita a certos casos) e outras distinções feitas em prol do melhor estudo e compreensão do instituto da jurisdição. [12]

PRINCÍPIO DA INVESTIDURA

O Estado, como pessoa jurídica de direito público, necessita de pessoas físicas para o exercício da função jurisdicional. Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei.
A pessoa não investida na autoridade de juiz não poderá desfrutar do poder de julgar. Conseqüentemente, estará impossibilitada de validamente desempenhar a função jurisdicional, sob pena de, se assim o fizer, serem declarados nulos o processo e a sentença, sem prejuízo de o pseudojuiz responder criminalmente pelo delito de usurpação de função pública, previsto no artigo 328 do Código Penal.
Apenas ao juiz, em pleno exercício, investido regularmente no cargo, segundo os ditames legais, caberá o exercício da função jurisdicional.
Cintra, Grinover e Dinamarco salientam que o juiz que já se aposentou não é mais juiz, razão pela qual não pode exercer a jurisdição, devendo passar os autos ao sucessor, consoante prescreve textualmente o artigo 132 do Código de Processo Civil. [13]

PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE OU DA INAFASTABILIDADE

Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade, também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco) [14], dispõe o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, "se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado". [15]
Em suma, apregoa o princípio da indeclinabilidade que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC).

PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE

Leciona Mirabete [16] que o princípio da indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado. De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88).
Cintra, Grinover e Dinamarco afirmam que "o princípio da indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições". [17] Continuam os insignes doutrinadores esclarecendo que "a Constituição Federal fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior". [18]
É importante notar, entretanto, que o princípio da indelegabilidade não é absoluto, pois admite exceções. O artigo 102, I, m, da CF/88, e os artigos 201 e 492 do Código de Processo Civil admitem que haja delegação nos casos de execução forçada pelo STF e também nas chamadas cartas de ordem (artigo 9°, §1°, da Lei n° 8.038/90 e regimentos internos do STF, STJ, TRFs e TJs).
Mirabete [19] e Frederico Marques [20] entendem que as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP) e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da indeclinabilidade. A contrario sensu, Cintra, Grinover, Dinamarco [21] e Tourinho Filho [22] afirmam que não se pode cogitar em delegação quanto à prática dos atos processuais inerentes às sobreditas cartas, tendo em vista que o juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não tem, por ser incompetente.
Salientam os citados autores que é justamente esta a situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o juiz não tem poderes para exercer a atividade jurisdicional fora dos limites de sua comarca. O que ocorre, então, nestes casos, é mera cooperação entre o juiz deprecante e o deprecado, onde aquele, impedido que está de praticar atos processuais fora de sua comarca, por força da limitação territorial de poderes, solicita a este que pratique os atos necessários, exercendo, destarte, sua própria competência nos limites da comarca onde atua.

PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE

Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.
Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias". [23]
O princípio da improrrogabilidade admite exceções. Acerca do assunto, Mirabete, para o qual tal princípio decorre do da indeclinabilidade, [24] esclarece que, por vezes, é possível que haja prorrogação de competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79, CPP), na hipótese prevista no art. 74, §2, in fine, do CPP, na circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP) e no caso de desaforamento (art. 424, CPP).

PRINCÍPIOS DA INICIATIVA DAS PARTES E DA INÉRCIA

Em termos práticos, os princípios da iniciativa das partes e da inércia se equivalem, diferindo-se, doutrinariamente, pelo fato de o primeiro ser um preceito do Processo Penal e o segundo, da jurisdição.
Cristalizados nos aforismos nemo judex sine actore (não há juiz sem autor) e ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder – dar início ao processo - sem a provocação da parte), tais princípios consubstanciam a índole inerte dos órgãos jurisdicionais, que somente poderão aplicar a lei ao caso concreto se devidamente provocados pela parte interessada em face da existência de uma pretensão resistida ou insatisfeita amparada pelo ordenamento jurídico. Esta provocação é feita por meio da ação, onde se invoca a tutela do Estado-Juiz a fim de que haja a prestação jurisdicional.
Cintra, Grinover e Dinamarco justificam o princípio da inércia explicando que "o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos a casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes". [25]
Os órgãos jurisdicionais, sabemos, devem ser desinteressados e imparciais, características inerentes à própria existência da jurisdição. Visando a resguardar a imparcialidade na solução do conflito, melhor é deixar que o Estado só intervenha quando provocado por meio da ação, pois "a experiência ensina que quando o próprio juiz toma a iniciativa do processo, ele se liga psicologicamente de tal maneira à idéia contida no ato de iniciativa, que dificilmente teria condições de julgar imparcialmente". [26]
Ademais, ensina Tourinho Filho que se ao próprio juiz coubesse a provocação da tutela jurisdicional, estaria ele a pedir providências a ele mesmo, numa clara ocorrência de jurisdição sem ação, como se tem no processo do tipo inquisitório, [27] não acolhido por nós em sede processual.
A inércia a qual os órgãos jurisdicionais estão submetidos, por força de dispositivos como os artigos 2° do CPC e 24 do CPP, é vencida, portanto, pela provocação das partes que, insatisfeitas, motivam a instauração de um processo a fim de afastarem a resistência a sua pretensão.
Lecionando sobre a importância do princípio da inércia, Tourinho Filho lembra que "mesmo na hipótese de o órgão do Ministério Público, infundadamente, requerer o arquivamento de um inquérito policial, o máximo que o Juiz pode fazer é remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP". O que significa, continua o autor, "que nem por via oblíqua pode ser quebrado o princípio do nemo judex sine actore". [28]
Como não poderia deixar de ser, o princípio da inércia (também chamado por Mirabete de princípio da titularidade) [29] comporta exceções. Assim, por exemplo, pode o juiz, ex officio: declarar a falência de um comerciante no curso de um processo de concordata, se verificar a falta de algum requisito para esta (art. 162, Lei de Falências); instaurar a execução trabalhista (art. 878, CLT); conceder ordem de habeas corpus (art. 654, §2°, CPP); e decretar prisão preventiva.
Por fim, saliente-se que, antes da Constituição Federal de 1988, nos casos de contravenções e de homicídio e lesão corporal culposos, quando conhecida a autoria nos primeiros 15 (quinze) dias (art. 1°, Lei n° 4.611/65), era permitido às autoridades judiciária e policial a prática do ato de iniciativa. Hoje, entretanto, por força do disposto no artigo 129, I, da Lei Maior, estas exceções não mais subsistem. [30]

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Estabelece o princípio da correlação que há necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado.
O princípio da correlação, também chamado de princípio da relatividade [31] ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, [32] representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de, previa e pormenorizadamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação.
Nesse contexto, assevera Tourinho Filho que, in verbis,
"iniciada a ação, quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da res in judicio deducta, de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi exposto na inicial pela parte. Daí se segue que ao Juiz não se permite pronunciar-se, senão sobre o pedido e nos limites do pedido do autor e sobre as exceções e nos limites das exceções deduzidas pelo réu. […] isto é, o Juiz não pode dar mais do que foi pedido, não pode decidir sobre o que não foi solicitado". [33]
Mirabete, por sua vez, esclarece que
"não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional". [34]
Alerta ainda o douto jurista que na hipótese de haver distorção entre a imputação e a sentença, sem observância dos dispositivos legais pertinentes à matéria, o direito de defesa do réu poderá estar sendo violado, o que, se comprovado, acarretará a nulidade da decisão (RT 526/396, 565/383, JTACrSP 76/271, RJDTACrim 17/15-25). [35]
Não obstante estar o juiz, de certo modo, adstrito ao requisitório da acusação, não podendo sua sentença afastar-se dos fatos constantes na peça acusatória inicial, cumpre observar a vigência, no Processo Penal, do também princípio da livre dicção do direito (jura novit curia), onde resta consubstanciado que cabe ao juiz conhecer e cuidar do direito (narra mihi factum dabo tibi jus). Assim, o réu não deve defender-se da capitulação dada ao crime pelo Ministério Público ou pelo ofendido ou seu representante legal na denúncia ou na queixa, respectivamente, mas da descrição fática nela constante, ou seja, dos fatos nela narrados.
Nesse sentido, decidiu o STF que "o réu defende-se do fato que lhe é imputado na denúncia ou na queixa e não da classificação jurídica feita pelo MP, ou querelante" (HC 61.617-8-SP, j. 04.05.1984) e "o réu se defende do crime descrito na denúncia e não da capitulação nela constante" (HC 63.587-3-RS, j. 14.02.1986). [36]
Na esteira desses pensamentos, faz-se necessária a breve análise dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
O artigo 383 prescreve o instituto do emendatio libelli, segundo o qual, "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". Considerando que a adequação feita pelo Promotor ou querelante é meramente provisória e que os fatos narrados implicita ou explicitamente na peça acusatória são os mesmos analisados e julgados pelo juiz, não há ofensa ao princípio da correlação, pois o que ocorre é simples corrigenda da classificação contida na peça inaugural.
Neste caso, por não ter havido alteração do fato a respeito do qual foi exercido o direito de defesa, pode o juiz alterar a tipificação apresentada pela acusação e até mesmo condenar com pena mais grave, sem que haja necessidade de qualquer providência prévia. [37]
Situação diversa ocorre, entretanto, nas hipóteses do artigo 384, caput e parágrafo único, onde, durante o processo, surgem fatos e/ou circunstâncias elementares não contidos, expressa ou implicitamente, na peça acusatória (mutatio libelli). Por essa razão, a sentença não pode ser proferida de imediato, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A fim de poder proferir sentença válida, atendendo aos princípios norteadores do Processo Penal, deverá o juiz adotar uma das seguintes providências: se os novos fatos e/ou circunstâncias puderem ensejar a aplicação de pena idêntica ou menos grave à que seria imposta pela capitulação inicial, os autos serão baixados à defesa para que, no prazo de 08 (oito) dias, se manifeste e, se o desejar, produza provas, podendo ser ouvidas até 03 (três) testemunhas (art. 384, caput, CPP); se os novos fatos e/ou circunstâncias importarem em pena mais grave, o juiz baixará os autos à acusação para que adite a denúncia ou a queixa, abrindo-se um prazo de 03 (três) dias à defesa para que se, querendo, ofereça provas, arrolando até 03 (três) testemunhas.
Maiores considerações sobre o princípio da correlação entre sentença e imputação, bem como questões outras acerca dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli serão discutidas com mais detalhes no Resumo do Tema 9 (Sentença. Correlação entre acusação e sentença. Coisa julgada. Limites objetivos e subjetivos. Efeitos civis da sentença penal. Aplicação dos artigos 383 e 384, do CPP, e a ineficácia dos atos processuais).

PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE

Em que pese estar a definitividade citada como princípio, boa parte dos doutrinadores a considera como uma característica dos atos jurisdicionais, [38] que se revestem da possibilidade de a sentença judicial tornar-se imutável a partir da ocorrência do fenômeno da coisa julgada.
Entenda-se coisa julgada, nas palavras de Cintra, Grinover e Dinamarco, como sendo a "imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comporta-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado". [39]
De fato, encerrado o desenvolvimento legal de um processo, a manifestação judicial consubstanciada na sentença adquire um caráter de imutabilidade, não cabendo revisão por qualquer outro poder, ao contrário, por exemplo, das decisões administrativas que, quanto à sua legalidade, são sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. [40]
Cintra, Grinover e Dinamarco lecionam, com bastante clareza, que, "no Estado de Direito só os atos jurisdicionais podem chegar a esse ponto de imutabilidade, não sucedendo o mesmo com os administrativos ou legislativos. Em outras palavras, um conflito interindividual só se considera solucionado para sempre, sem que se possa volta a discuti-lo, depois que tiver sido apreciado e julgado pelos órgãos jurisdicionais: a última palavra cabe ao Poder Judiciário". [41]
Por assim ser, Tourinho Filho alerta que há entendimento no sentido de que o Senado Federal, mesmo face à competência que lhe foi atribuída pelo artigo 52, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, não exerce função jurisdicional, posto que suas decisões não têm o caráter da definitividade. [42]

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

O princípio do juiz natural ou juiz constitucional, também chamado de princípio do juiz competente, no direito espanhol, e princípio do juiz legal, no direito alemão, originou-se, historicamente, no ordenamento anglo-saxão, desdobrando-se, a posteriori, nos constitucionalismos norte-americano e francês. Entre nós, o referido princípio inseriu-se deste o início das Constituições.
Trata-se de princípio que garante ao cidadão o direito de não ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, aquele pré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional.
Assegura expressamente a Constituição Federal que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (artigo 5°, inciso LIII) e que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (artigo 5°, inciso XXXVII). Outrossim, determina a Lei Maior que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito" (artigo 5°, XXXV).
Dentro deste contexto, buscam os dispositivos constitucionais impedir que pessoas estranhas ao organismo judiciário exerçam funções que lhe são específicas (salvo, é claro, quando houver autorização da própria Constituição Federal nesse sentido, p.ex., Senado – artigo 52, incisos I e II) e proscrever os tribunais de exceção, aqueles criados post factum. Assim, nenhum órgão, por mais importante que seja, se não tiver o poder de julgar assentado na Constituição Federal não poderá exercer a jurisdição. Tem-se, salienta a doutrina, a mais alta expressão dos princípios fundamentais da administração da justiça.

Fernandes Scarance afirma que a dúplice garantia assegurada pelo cogitado princípio – proibição de tribunais extraordinários e de subtração da causa ao tribunal competente, desdobra-se em três regras de proteção: "a) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição Federal; b) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja". [43]
Acentua Vicente Greco Filho que "não se admite a escolha de magistrado para determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do magistrado competente; quando ocorre determinado fato, as regras de competência já apontam o juízo adequado, utilizando-se, até, o sistema aleatório de sorteio para que não haja interferência na escolha". [44]
É bem verdade que há casos especialíssimos de deslocação da competência, como no caso previsto no artigo 424 do CPP (desaforamento no procedimento do tribunal do júri), entretanto, entende-se que, por estarem determinados pelo interesse público e da própria justiça, não ferem o princípio do juiz natural, pois o intuito é a busca do julgamento justo.
Grinover, Scarance e Gomes Filho, além de outros doutrinadores, defendem que com a garantia do juiz natural assegura-se a imparcialidade do órgão jurisdicional, não como atributo do juiz, mas como pressuposto de existência da própria atividade jurisdicional. Por isso, afirmam que sem o juiz natural não há jurisdição, pois a relação jurídica não pode nascer. [45]
Os mesmos estudiosos asseveram que além de o julgamento da causa ser de incumbência do juiz natural, é mister que perante este também seja instaurado e desenvolvido o processo, não sendo possível o aproveitamento dos atos instrutórios realizados por juiz constitucionalmente incompetente. [46] Neste diapasão, os artigos 108, §1°, e 567 do CPP devem ser relidos a fim de se adequarem à garantia do juiz natural, restringindo-se sua aplicação apenas aos casos de incompetência infraconstitucional. Em se tratando de juiz constitucionalmente incompetente, não pode haver aproveitamento dos atos, não-decisórios e decisórios, uma vez que o artigo 5°, inciso LIII, da Lei Maior refere-se à garantia de que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (grifei).
De igual forma, também carece de releitura o artigo 564, I, do CPP, que dispõe ser caso de nulidade os atos praticados por juiz incompetente. Como já mencionado, a garantia do juiz natural é um pressuposto de existência da atividade jurisdicional. Sob este prisma, os atos praticados por juiz constitucionalmente incompetente são inexistentes e não nulos. Em decorrência disso, o processo e a sentença, eventualmente prolatada, são juridicamente inexistentes.
Questão interessante é saber se o réu, submetido a julgamento por juiz constitucionalmente incompetente, estaria sujeito a nova persecução penal sobre os mesmos fatos, uma vez considerando-se que a sentença prolatada seria inexistente e, como tal, não estaria tecnicamente suscetível à formação da coisa julgada.
Grinover, Scarance e Gomes Filho entendem que "o rigor técnico da ciência processual há de ceder perante os princípios maiores do favor rei e do favor libertatis, fazendo prevalecer o dogma do ne bis in idem, impedindo nova persecução penal a respeito do fato em tela". [47] Esclarecem os insignes estudiosos que, não obstante o princípio do ne bis in idem estar tecnicamente ligado ao fenômeno da coisa julgada e que juridicamente inexistente a sentença esta não poderia transitar em julgado, no terreno da persecução penal estão em jogos valores preciosos do indivíduo, como sua vida, sua liberdade, sua dignidade, e que, nesse particular, o ne bis in idem assume dimensão autônoma, impedindo nova persecução penal do réu pelos mesmos fatos já julgados. Observam os autores que a garantia do juiz natural é erigida em favor do réu e não em detrimento aos direitos deste.
Acerca dos chamados tribunais ou juízos de exceção, assim considerados aqueles criados após o fato a ser julgado, a proibição dos mesmos não abrange o impedimento da criação de justiça ou vara especializada, pois, nestes casos, não há criação de órgãos, mas simples atribuição de órgãos já inseridos na estrutura judiciária, fixada na Constituição Federal, para julgamento de matérias específicas, objetivando a melhoria na aplicação da norma substancial.
Cintra, Grinover e Dinamarco salientam a necessidade de se distinguir tribunais de exceção de justiças especiais, como a Militar, a Eleitoral e a Trabalhista, lembrando que estas são instituídas pela Lei Maior, com anterioridade à prática dos fatos a serem por elas apreciados e, portanto, não constituem ofensa ao princípio do juiz natural. [48]
Inclui-se na proibição dos tribunais de exceção os foros privilegiados, criados como favor pessoal, mas exclui-se as hipóteses de competência por prerrogativa de função, onde é levada em conta a função exercida pelo réu e não a sua pessoa, inexistindo, neste caso, favorecimento ou discriminação.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Pronomes ''o'' e ''lhe'' empregam-se em situações diversas

Não são poucos os que fazem confusão na hora de usar os pronomes átonos. O problema é comum entre as formas de terceira pessoa (do singular e do plural), cujo correto uso depende do conhecimento da regência dos verbos.
Os verbos transitivos diretos têm como complemento as formas o, a, os, as, e os transitivos indiretos que regem a preposição “a” requerem as formas lhe ou lhes.
Verbos transitivos diretos são os que exigem como complemento um termo não preposicionado (fazer algo, comprar algo, saber algo, estimular algo, fomentar algo, ilustrar algo etc.); verbos transitivos indiretos têm como complemento um termo preposicionado (pertencer a algo, gostar de algo, conversar com alguém etc.).
Os transitivos diretos sempre têm seu complemento permutável por uma forma átona (fazê-lo, comprá-lo, sabê-lo, estimulá-lo, fomentá-lo, ilustrá-lo etc.), o que nem sempre ocorre com os indiretos. O complemento indireto substituível por “lhe” é o que se inicia pelo “a” (a ele = lhe, a eles = lhes), como ocorre com pertencer-lhe.
Há verbos que admitem os dois complementos, sendo, em geral, o indireto (lhe) o que se refere ao destinatário da ação. Assim: entregou-lhe o documento (a ele), devolveu-lhe o cargo (a ele), disse-lhe a verdade (a ele) etc.
Os pronomes “lhe” e “lhes” também se empregam em outra situação. Por vezes, assumem o valor aproximado de um pronome possessivo. É o que ocorre no exemplo a seguir:
Rousseau nasceu na Suíça e seu pai, o relojoeiro huguenote Isaac Rousseau, desde cedo estimulou-lhe o amor pelas letras e pela música.
É fácil perceber que o pronome “lhe” indica não aquilo que foi estimulado (que é o amor pelas letras e pela música), mas a pessoa que tinha amor pelas letras e pela música (estimulou o seu amor pelas letras e pela música). Caso semelhante ocorre em outro fragmento, no qual, entretanto, há também um uso inadequado do pronome “lhe”:
Mas o melhor mesmo é que não haverá um hesitante e contemporizador José Serra a lhe tolher as decisões e a impedir-lhe de dizer certas verdades.
O primeiro “lhe” está correto (a tolher as suas decisões), mas o segundo não. O verbo “impedir” requer objeto direto de pessoa (impedir alguém de fazer algo), portanto “a impedi-lo de dizer certas verdades” seria a construção correta.
O uso incorreto do “lhe” (no lugar das formas “o” e “a”) observa-se com certa frequência. Assim:
Eu lhe conheci no dia do seu aniversário, 14 de março, meu primeiro dia de aula na Faculdade de Direito.
Uma pessoa conhece outra, sem preposição, portanto o correto seria “eu o conheci” ou “eu a conheci”, dependendo do sexo da pessoa em questão. O mesmo tipo de problema ocorre no fragmento abaixo:
Em "Something for Everybody", lançado agora no Brasil, o grupo recupera, com o mesmo vigor, todos os elementos que lhe fizeram singular nos anos 1980.
O verbo “fazer” é transitivo direto (fazer algo, fazer alguém feliz, fazer o grupo singular). No caso, teríamos “todos os elementos que o fizeram singular”.
Mais um caso desse tipo ocorre a seguir:
Com que frequência você esquece seu nome de usuário e senha, e quanto isso lhe irrita?
O verbo “irritar” também é transitivo direto, logo seu complemento não pode ser o pronome “lhe”. A construção correta seria “quanto isso o irrita”.  Na maior parte das vezes, a confusão é essa, ou seja,  o lhe no lugar de o ou do a. Não é impossível, porém, talvez até por hipercorreção, ocorrer o contrário:
A medida permitiu-a economizar mais do que imaginara.
Num caso como esse, o correto seria o uso do pronome “lhe”, pois a medida permitiu algo (economizar mais do que imaginara) a alguém (a ela = lhe).  Corrigindo o trecho, teríamos o seguinte: A medida permitiu-lhe economizar mais do que imaginara.
Uma estratégia que pode ajudar a identificar os transitivos diretos (cujos complementos são o, a, os e as) é tentar passá-los para a voz passiva. Somente os transitivos diretos (com raras exceções) admitem essa transformação. A título de exemplo, veja o seguinte:
Beneficiou-o (algo/ alguém foi beneficiado)
Celebrou-o (algo foi celebrado)
Convidou-o   (alguém foi convidado)
Estimulou-o (algo/alguém foi estimulado)
Focou-o (algo foi focado)
Fomentou-o (algo foi fomentado)
Impactou-o (algo foi impactado)
Irritou-o (alguém foi/ ficou irritado)
Parabenizou-o (alguém foi parabenizado)
Nesses casos, não cabe o pronome “lhe”. Observe como se constroem os verbos pagar, perdoar e agradecer:
Agradeceu-lhe o convite (agradecer algo a alguém)
Pagou-lhe a dívida (pagar algo a alguém)
Perdoou-lhe a ofensa (perdoar algo a alguém)
A posição do pronome átono é assunto para outros boletins, que virão a seguir.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Técnicas de Redação Forense

A redação é um  instrumento de trabalho dos comunicadores em geral e, de modo específico, dos operadores do direito (juízes, promotores, advogados, servidores da Justiça). A redação técnica difere da literária pelas suas finalidades e pela sua forma: “é uma comunicação objetiva, obedecendo a uma padronização que facilita o trabalho e dá ao redator mais segurança de sua eficiência. Caracteriza-se pelo texto em nível culto, gramaticalmente correto, claro, objetivo e com vocabulário adequado à área de atuação”.

Escrever bem, antes de ser uma arte, é uma técnica, que exige conhecimentos de gramática e estilo, mas se desenvolve e aperfeiçoa com a prática da redação. Para isso, são necessários recursos técnicos (escrever o que, para quem?), adquiridos com o constante exercício da reflexão, da leitura e do trabalho silencioso de escrever, sem medo de errar e sem preguiça de corrigir os erros e melhorar o texto.

Durante os últimos anos venho publicando notas e artigos sobre questões de português e de redação, nos informativos  “Paulistão” (do Gabinete de Trabalho dos Desembargadores)  e InterAÇÃO (da Escola Paulista da Magistratura). Tenho proferido palestras a novos juízes e ministrado aulas de redação jurídica e forense em faculdades e em  cursos de preparação para  concursos. Aos  servidores do Tribunal de Justiça, tenho ministrado inúmeros cursos de redação.

O resultado desse trabalho é reunido agora, neste volume,  que contém os principais pontos examinados  por mim, com a participação dos meus leitores, alunos e dos servidores  judiciários, os quais sempre trazem questões novas  (e às vezes ótimas soluções), enriquecendo a reflexão e o estudo de temas do vernáculo e da técnica de redação.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Quando usar EU e MIM

Acho que todo mundo deve se lembrar de já ter sido corrigido alguma vez em sua vida a respeito do uso do EU e do MIM, na verdade geralmente quando se usa, erroneamente, o MIM.

Quando a gente aprende e entende, não consegue mais ouvir e achar normal ouvir um MIM no meio da frase (é horrível). Ouço isso de diretores de empresas, de atendentes, de alunos, de leitores, ou seja, é um erro eclético, que não escolhe classe social, idade, sexo – rs.
Pra saber se você usa corretamente o EU, ao invés de MIM, basta ver se você tem ciência de “quando” se deve usar o EU (ao invés de MIM) e se percebe, a todo momento, alguém falando errado. Se você não tem certeza (e se não costuma perceber que os outros usaram de forma errada) provavelmente você também “escorrega” no uso.
Vamos às explicações…
Vamos ver se vocês conseguem “pegar o fio da meada”, pois quem entende não erra mais: sempre que for utilizar antes de um verbo, determinando uma ação (fazemos isso usando o verbo no infinitivo – a forma original do verbo, terminada em AR,ERIR e OR), usa-se o EU.
É ai que entrava a professora e falava: “Quem faz sou EU, porque quem diz MIM faz é índio”. Testemos como fica horrível usar o MIM, substituindo nos exemplos acima:
Então, não use MIM para conjugar verbos. É só se acostumar que não se erra mais.
Incluído depois:
1.DICA: Como disse os leitores Bárbara e Helison nos comentários abaixo, MIM não conjuga verbo. Notem como aprendemos a conjugar verbos: EUTU (que é o VOCÊ),ELENÓSVÓS ELES. Viram? Não tem nenhum MIM, pois o MIM é passivo, MIM é um “cara” preguiçoso, ele não faz nada, só recebe (veja que o verbo vem sempre ANTES de MIM):
  •  veio a MIM.
  • … faça pra MIM.
  • … traga pra MIM.
Quem faz sou EU (ou seja, se o verbo vem depois, determinando uma ação, é sempre EU):
  • … pra EU fazer…
  • … pra EU entregar…
Portanto, risque o MIM de suas frases que sejam seguidas por um verbo no infinitivo.

2. Entre EU e ELE – ou – MIM e ELE? Quando tiver que usar numa frase assim:
  • Isso já está mais do que discutido entre ?? e ELE.
Utilize MIM, pois o EU é utilizado junto com um verbo, que vem na sequência, o que não ocorre aquiAlém disso, o uso de preposição antes (no caso o “ENTRE” – ver mais no item 3) exige o uso do MIM.
  • Então sua frase ficará: Isso já está mais do que discutido entre MIM e ELE.

3. NO FINAL DE FRASE = DEPOIS DE PREPOSIÇÃO - o EU é sempre sujeito, entãonunca use EU depois de preposição (PARA, DE, POR, A). Isso geralmente acontece no final das frases, mas pode também ocorrer em outras partes:
  • Isso já foi entregue para MIM.
  • Para MIM isso é fato consumado.
  • Não deixarei tirarem isso de MIM.
  • Por MIM seriam todos condenados.
  • Vinde a MIM todas as criancinhas…
Perceba que em todos os exemplos o MIM não é o sujeito executor da ação(não vem antes do verbo, “fazendo” algo, onde se exige o EU). Em alguns casos até podemos ver o verbo aparecer logo depois, mas basta invertermos a frase para notarmos que o MIM não está executando a ação determinada no verbo:
  • Para MIM, resolver estes problemas é coisa simples.
  • Resolver estes problemas é coisa simples para MIM.
  • = aqui ainda podemos aplicar a regra de que não se usa EU depois de preposições (no caso o PARA).
Entretanto não se “iluda” com a preposição antes. Quando existe uma ação (verbo depois), usa-se, como explicado no começo desse post, o EU:
  • Me dê o microfone para EU CANTAR.
  • = está “fazendo” alguma coisa = CANTANDO = EU. Só usaria o MIM, no caso de não existir a ação:
  • Dê o microfone para MIM, vou cantar.
.
4. Antes de NÃO – usar MIM ou ELE? Quando tiver que usar numa frase com a negativa entre o sujeito e o verbo, usa-se o EU, pois continua existindo uma ação (na verdade, só se diz que a ação NÃO irá ocorrer, mas se está conjugando o verbo).
Ou seja, você deve escrever:
  • Para EU não errar.
  • (NUNCA: Para MIM errar.)
E ai, deu para entender? Você acha que agora não erra mais ou esse não é um problema para você?

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Ferramentas de busca e pesquisa na internet

DICAS  PARA FAZER PESQUISAS AVANÇADAS NO GOOGLE

a) Acesse o site do Google: http://www.google.com.br/intl/pt-BR/options/ e execute as dicas informadas abaixo, clicando no botão “pesquisar”.
b) Use sua criatividade para elaborar outros tipos de pesquisa combinando os parâmetros abaixo informados.

 Dica 0 – Pesquisa normal que todos conhecem

- digite uma palavra desejada para efetuar a pesquisa;
- digite uma frase para pesquisar sites que contém qualquer palavra da frase;
- digite uma frase entre aspas para pesquisar site que contém exatamente a frase
pesquisada;
- digite uma palavra com sinal de + e outra palavra para pesquisar site que contém as
duas palavras. (ex: ead + webcast).

Dica 1 – Pesquisar por “tipo de arquivo”.

- acrescente ao assunto a ser pesquisado o parâmetro filetype:pdf
Exemplos:
“Ensino a Distância” filetype:ppt
Webcast filetype:pdf
“Dia do professor” filetype:doc
Observação:
- filetype = file (arquivo) + type (tipo)
- :doc, :pdf, :ppt, etc, é o tipo de arquivo desejado.

Dica 2 – Pesquisar apenas em determinada categoria de site.

- Acrescente ao assunto a ser pesquisado o parâmetro site:gov.br
Exemplos:
“Ensino a Distância” site:edu.br – apenas em site de educação superior.
“Crise Financeira” site:jor.br – apenas em sites Jornalístico.
Pantanal site:tur.br – apenas em sites de turismo.
“Segurança da Informação” site:eti.br – apenas em sites de Especialista em Segurança
da Informação.
Observação:
Acesse o site do Registro.Br para consultar as categorias de sites
(http://registro.br/info/dpn.html ).

Dica 3 – Palavras ou frases diretamente no título da página.

- Acrescente antes do assunto a ser pesquisado o parâmetro intitle:”ead” para pesquisar
em página QUE CONTÉM no título o assunto pesquisado.
Exemplos:
intitle:”ead”
intitle:”Crise financeira”
intitle:”Cloud Computing”
Observações:
- Título da página é aquele nome que aparece na barra de título do Internet Explorer, bem
no topo da janela;
- intitle = in (abreviação de input) + title (título).

Dica 4 – Palavra diretamente na URL

- Pesquise pelo parâmetro inurl:pampas
Exemplos:
Inurl:tcc
Inurl:ead
Inurl:tese
Observação:
- Um URL (de Uniform Resource Locator), em português Localizador de Recursos
Universal, é o endereço de um recurso (um link, um arquivo, uma impressora etc.).

Dica 5 – Intervalo de datas indexadas pelo Google.

- Acrescente ao assunto a ser pesquisado o parâmetro daterange:2454466-2454751
Exemplos:
“Cloud Computing” daterange:2455562-2455762 – pesquisa “Cloud Computing” entre
01/01/2011 a 20/07/2011
“Crise Financeira” daterange:2454749-2454751 – pesquisa “Crise Financeira” entre
10/10/2008 a 12/10/2008.
“Tese de Mestrado” daterange:2454740-2454751 – pesquisa “Tese de Mestrado” entre
01/10/2008 a 12/10/2008.
Observações:
- O intervalo de data significa o PERÍODO DA INDEXAÇÃO PELO GOOGLE e não a
data ou período da criação do assunto/documento pesquisado.
- O intervalo de data deve obrigatoriamente ser informado no formato “JULIANO”. Acesse
o site http://aa.usno.navy.mil/data/docs/JulianDate.php para converter a data em Juliano.
Basta informar apenas Ano (year), mês (month) e dia (Day) e clicar no botão “Compute Julian date”.

Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox)


Conhecimentos básicos de edição de textos


segunda-feira, 17 de junho de 2013

Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro

Legenda :

Texto em Preto
Redação em vigor
Texto em Vermelho
Redação Revogada

Modifica e complementa a legislação relativa à Organização Judiciária Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta  e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -  A legislação relativa à Organização Judiciária do Estado de Goiás passa a vigorar  complementada e modificada pelas  normas constantes desta lei.
Art. 2º - Os cargos  de Escrevente Oficializado serão providos  por candidatos aprovados em concurso público, que terão exercício em serventias oficializadas.
Parágrafo único - Em cada serventia oficializada, considerando as necessidades do serviço, poderão ser lotados escreventes, observados os seguintes limites:
Limite máximo de lotação
I  - na comarca de Goiânia 5
II - na comarca de Anápolis 4
III - nas demais comarcas de 3ª  e de 2ª  entrâncias 3
IV - nas comarcas de 1ª entrância 2
V - nos distritos judiciários 1

Art.3º - Os concursos destinados ao provimento  do cargo de Escrevente Oficializado serão  realizados para o atendimento das necessidades funcionais  de uma ou  mais comarcas da mesma região, devendo  os nomeados ser obrigatoriamente lotados nessas unidades.
§ 1º  - Mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, os concursos de que trata este artigo poderão ser realizados por Juiz de Direito especialmente designado.
§ 2º - Quando necessário, os escreventes oficializados poderão ser designados para exercer as funções de suboficiais oficializados.
§ 3º - Os cargos de Escrevente Oficializado serão providos à medida que se efetivarem as oficializações das serventias.
Art. 4º - Os escreventes e os suboficiais não oficializados, assim como os auxiliares, são empregados contratados pelos titulares de serventias não oficializadas, ou seus substitutos, e por estes remunerados para a prestação de serviços específicos.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - O tempo de serviço prestado nas condições previstas neste artigo será considerando como público para efeito de aposentadoria e para os fins previdenciários. Como tal será também contado para a geração de outros benefícios estatutários, caso o interessado venha a ocupar cargo público.
§ 3º  - Será igualmente considerado como público, para os fins previstos no parágrafo anterior, o  tempo de serviço anteriormente prestado por escrevente ou suboficial  não oficializado,  desde que  provado o  efetivo exercício  da função e recolhidas ao IPASGO, se ainda não o houver feito, as contribuições previdenciárias devidas.
Art. 5º - A admissão de auxiliares de serventia não oficializada, até o limite fixado pelo Corregedor da Justiça, será feita mediante simples contratação pelo serventuário, arquivando-se cópias do respectivo instrumento na Diretoria do Foro e na Corregedoria da Justiça.
Art. 6º - As diretorias de foros terão uma Secretaria Administrativa. Nas comarcas de terceira entrância, a Secretaria será dirigida por ocupante de cargo em comissão, enquanto que nas demais unidades os serviços serão executados por funcionários ou servidor designado pelo Diretor do Foro.
Parágrafo  único - O  disposto neste  artigo não se aplica às comarcas de Goiânia e Anápolis,  cujas Diretorias de Foro terão estrutura  compatível com as necessidades de seus serviços.
Art. 7º - Os titulares de serventias não oficializadas e seus substitutos não percebem vencimento ou salário do Poder Público. A sua remuneração consiste apenas nas custas ou emolumentos pagos pelas partes pela realização dos autos de sua atribuição.
Parágrafo único - Fica assegurado o recebimento mensal do valor correspondente ao piso nacional de salários aos titulares de serventias oficializadas, ou seus substitutos legais, que o percebam por força da legislação vigente, na data da entrada em vigor desta lei.
Art. 8º - O Juiz de Direito só adquirirá vitaliciedade depois de exercer as funções do cargo durante  dois anos, considerados como  estágio probatório.
Art. 9º - No período do estágio probatório serão observadas a eficiência funcional, a conduta social e a aptidão para as funções de magistrado.
§ 1º - O desempenho funcional  e a conduta social  de quem se acha em estágio probatório  serão acompanhados pela Corregedoria da Justiça, à qual serão  encaminhadas cópias de todas as sentenças  e decisões  proferidas.
§ 2º - Até o décimo oitavo mês do exercício  funcional de cada magistrado, o Corregedor da Justiça instaurará processo  destinado a avaliar o resultado do estágio probatório, encaminhando-o, com  seu relatório,  ao julgamento do Tribunal de Justiça até o término do vigésimo mês, de modo que a decisão e  o  eventual  decreto  exoneratório advenham antes do encerramento do biênio.
§ 3º - Antes de decorrido o biênio e desde que seja apresentada a proposta exoneratória do Tribunal de Justiça ao Chefe do Poder Executivo, o Juiz de Direito ficará automaticamente afastado de suas funções e não adquirirá a vitaliciedade.
Art. 10 - A decisão que considerar satisfatório o estágio cumprido será manifestada de resolução e comunicada ao interessado. A que concluir de modo contrário será comunicada ao Chefe do Poder Executivo, para a expedição do respectivo decreto de exoneração.
Art. 11 - O magistrado em estágio probatório não poderá ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o cargo vago ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, os candidatos que já tenham completado o período.
Parágrafo  único - A  promoção feita  nas condições previstas  neste artigo não implica  em ter-se como satisfatório o estágio, podendo ser contrário o julgamento final do respectivo processo.
Art. 12 - O disposto nos artigos precedentes aplica-se, no que couber, aos funcionários nomeados em caráter efetivo.
Art. 13 - São consideradas como de difícil provimento somente as comarcas de Araguacema, Paranã e Xambioá.
Parágrafo único - Fica respeitada a situação dos atuais titulares das comarcas que, até a data desta lei, eram consideradas de difícil provimento.
Art. 14 - Salvo nos casos de irrecorribilidade expressamente previstos, a parte que sucumbir  em  processo administrativo, em face de decisão originária,  poderá interpor recurso, no prazo de  quinze dias, dirigindo-o à autoridade ou órgão que houver proferido a decisão.
Parágrafo único - O recurso administrativo não tem efeito suspensivo, exceto quando o seu objeto for decisão impositora de pena disciplinar ou indeferimento de pedidos de inscrição em concurso de promoção ou remoção.
Art. 15 -  Recebido o recurso,  poderá ser reconsiderada a decisão recorrida.  Caso o seja, será o recurso encaminhado a  autoridade ou órgão competente para o seu conhecimento.
Art. 16 - São competentes para conhecer dos recursos:
I - o Corregedor da Justiça, dos interpostos das decisões dos Juízes de Direito e do Auditor da Justiça Militar, quando se cogitar de matéria de natureza disciplinar;
II - o Presidente do Tribunal de Justiça, dos interpostos das decisões do Diretor Geral  da  Secretaria  do Tribunal de Justiça e dos Juízes de Direito, salvo nos casos indicados no inciso anterior;
III - o Conselho da Magistratura, dos interpostos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor da Justiça, salvo quando ocorrer a hipótese prevista na parte final do inciso seguinte;
IV - o Tribunal Pleno, dos interpostos das decisões do Conselho da Magistratura. São também de sua competência os recursos de cujo eventual provimento resultar a necessidade da prática de outro ato pelo próprio órgão.
Art. 17 - A decisão do recurso encerra a discussão da matéria na esfera administrativa, não se admitindo a interposição de novo recurso ou a renovação do mesmo pedido, salvo, quanto a este, se estribado em outro fundamento e os casos de revisão de processo disciplinar.
Art. 18 - Ao Juiz de Direito promovido ou removido poderá ser concedida licença de até 7 (sete) dias, por motivo de mudança para a nova comarca.
- Revogado pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 23.
Art.  19  - A transferência de serventuários e de outros  funcionários auxiliares da Justiça não constitui direito do requerente, condicionando-se o deferimento do pedido à existência de conveniência administrativa e ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I  - o requerimento, sob pena de indeferimento liminar, deverá estar protocolizado no Tribunal de Justiça dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da criação ou da vacância do cargo pretendido;
II - a transferência só poderá ser feita para cargo da mesma comarca ou outra de igual entrância, com o mesmo regime remuneratório, não importando em aumento de vencimento;
III - o requerente deverá  contar com os requisitos legais para o provimento do cargo pretendido,  inclusive aprovação em concurso para serventia com as mesmas atribuições  funcionais, ainda que parcialmente.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça apreciará os pedidos de transferência sob os aspectos de legalidade e de conveniência administrativa, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo os que forem acolhidos.
Art. 20 - O Presidente do Tribunal de Justiça indeferirá liminarmente o requerimento de promoção por merecimento ou de remoção do Juiz de Direito que não residir na sede da comarca, salvo quando autorizado pelo Conselho da Magistratura, mediante pedido fundamentado do interessado.
Art. 21 - Havendo candidatos à promoção que contem  com interstício legal, os  requerimentos dos Juízes de Direito que não o  tiverem ficarão sustados e só  serão submetidos à apreciação do Tribunal Pleno em caso de recusa dos primeiros, nos moldes legais.
Art. 22  - Ficam criadas, na comarca de Goiânia, 2  (duas) Varas Criminais: a décima primeira,  com competência, mediante  distribuição, para os processos por  crimes de trânsito e contravenções penais; a décima segunda, com competência  para  a  execução das sentenças penais que devam ser cumpridas no CEPAIGO ou em qualquer outro  estabelecimento similar situado na comarca e atribuições de Corregedoria desses presídios.
Parágrafo único -  São igualmente criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª  entrância  da comarca de Goiânia, com os vencimentos estabelecidos em lei.
Art. 23 - A primeira e a segunda varas criminais da comarca de Goiânia passam a ter competência, por distribuição, para os processos por crimes dolosos contra a vida, além da Presidência do Tribunal do Júri.
Parágrafo único - O Juiz de Direito da l Vara presidirá o Tribunal do Júri no  primeiro semestre de cada ano e o da 2  Vara, no segundo semestre.
Art. 24 -  São automaticamente  criados, em  cada Distrito Judiciário não sede de Município, uma serventia  de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas e o correspondente cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.
Art. 25 - Nos Distritos Judiciários sedes de municípios que não cediam comarcas, a estrutura judiciária é constituída por duas serventias: um Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas e um Registro Civil de Pessoas Naturais.
§ 1º - A instituição dessas unidades importa na automática criação das serventias mencionadas e dos correspondentes cargos de Oficial do Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, com remuneração prevista em lei.
§  2º - No  prazo máximo de 90  (noventa) dias, contados da vigência desta lei  ou,  se for  o caso, da criação dos respectivos cargos, os antigos titulares do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário farão opção por  uma das duas novas serventias.
§ 3º - Nos casos de omissão do interessado, no prazo legal, compete à administração promover o seu enquadramento em qualquer das serventias.
Art. 26 - A Escrivania das Execuções Penais e dos  Crimes Contra a Vida da comarca de Goiânia é transformada em Escrivania do Tribunal do Júri e dos Crimes Dolosos Contra a Vida. Ficam também criadas, na  mesma comarca, uma Escrivania dos Crimes de Trânsito e Contravenções Penais e uma Escrivania das Execuções  Penais, além  dos respectivos cargos de Escrivão, com os vencimentos estabelecidos em lei para a categoria funcional correspondente.
Art. 27 - São criados, nas comarcas já instaladas e nas que vierem a ser instituídas, as serventias e os cargos de serventuário previstos nas respectivas estruturas e que foram ou vierem a ser omitidos na legislação específica, com a remuneração estabelecida em lei para as classes funcionais correspondentes.
Art. 28 - Ficam criados 352 (trezentos e cinqüenta e dois) cargos de Escrevente Oficializado, de provimento efetivo, com os vencimentos previstos em lei, que, com os atualmente existentes, passam a integrar um quadro único.
Art. 29 - Ficam também criados 26 (vinte e seis) cargos de Secretário da Diretoria do Foro, de provimento em comissão, com os vencimentos mensais estabelecidos em lei para os Escreventes Oficializados.
Parágrafo único - São requisitos exigidos dos candidatos ao provimento desses cargos:
I - ter cursado o primeiro grau completo;
II - conhecer a legislação estadual relativa à Organização Judiciária.
Art. 30 - Fica criada a Comarca de 1ª  Entrância de Santa Terezinha de Goiás.
Parágrafo único - A fim de preencher a Comarca criada no artigo anterior, fica igualmente criado um cargo de Juiz de Direito.
Art. 31 - Ficam criadas uma Vara Cível e uma Vara Criminal na Comarca de Formosa.
Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, ficam também criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito na respectiva Comarca.
Art.  32 -  Ficam criados a Comarca  de 1ª  Entrância  de Montes Claros de Goiás e um cargo de Juiz de Direito, para preenchê-la.
Art. 33 - Ficam criados uma 2  Vara na Comarca de Iporá e um cargo de Juiz de Direito de 3ª  Entrância, para preenchê-la.
Art. 34 - Fica a Comarca de Piranhas elevada de lª  para 2ª  Entrância.
Art. 35 - Fica criada a Comarca de lª  entrância de São Francisco de Goiás.
Art. 36 - Fica elevada à categoria de 2ª  entrância a atual comarca de 1ª entrância de Paraíso do Norte.
Art.  37 - As despesas  decorrentes da execução desta lei  correrão à conta de recursos consignados no Orçamento Geral do Estado.
Art. 38 - Esta lei  entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO  DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  22 de fevereiro  de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Jônathas Silva
(D.O. de 05-03-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.03.1988.