quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95


-Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995-

 CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II

Dos Juizados Especiais Cíveis

Seção I

Da Competência

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção II

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III

Das Partes

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
seção IV dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
seção v do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI

Das Citações e Intimações

Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII

Da Revelia

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX

Da Instrução e Julgamento

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X

Da Resposta do Réu

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI

Das Provas

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII

Da Sentença

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII

Dos Embargos de Declaração

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Seção XIV

Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV

Da Execução

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI

Das Despesas

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Seção XVII

Disposições Finais

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.


quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais

Capítulo III

Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais


Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Seção I

Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Seção II

Da Fase Preliminar

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção III

Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV

Da Execução

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Seção V

Das Despesas Processuais

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI

Disposições Finais

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV

Disposições Finais Comuns

Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. (Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1995

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Macetes para ajudar a memorizar Direito Constitucional


Os céticos que me desculpem, mas depois desses macetes dá para gabaritar quase todas as provas provas de Direito Constitucional. Funciona mesmo!

1- Objetivos da República Federativa do BrasilCongaerpro
Construir uma sociedade livre, justa e solidária
Garantir o desenvolvimento nacional
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

2- Forma e sistema de governo
Forma de Governo: Fogo Remo
República e monarquia
Sistema de Governo: Sigo 2P
Presidencialismo e Parlamentarismo

3- Características do Poder Constituinte Originário
Lembre-se de uma situação em que você manda alguém sair de sua casa:
SAIII
S-soberano
A-autonômo
I-inicial
I-incondicionado
I-ilimitado

4- Competência Legislativa privativa da União
Para memorizar os ramos do direito onde a competência para legislar é privativa da União  (art. 22 – CF) devemos lembrar de CAPACET PM.
C – CIVIL
A – AGRARIO
P – PENAL
A – AERONAUTICA
C – COMERCIAL
E – ELEITORAL
T – TRABALHO
P – PROCESSUAL
M – MARITIMO

5- Quem tem legitimidade para propor ADIN?
1) Três pessoas
a) Presidente
b) Governador*
c) PGR
2) Três mesas
a) Mesa das Assembléias*
b) Mesa da Câmara
c) Mesa do Senado
3)Três instituições
a) OAB
b) Partido com representação  no Congresso Nacional
c) Confederação  Sindical de Entidade de  Classe Nacional*
* Os que estão com asterisco exigem pertinência temática.

6- Cláusulas Pétreas
Vai um macete agora para decorar as cláusulas Pétras que não podem ser objeto de emenda constitucional! (esse é esquisito, mas tá valendo kkkkkkkk) (art. 60, §4°, CF):
FODI VOSE
FOrma Federativa de Estado
DIreitos e garantias individuais
VOto direto, secreto, universal e periódico
SEparação dos poderes

7- Princípios das relações internacionais – art.4:
PANICO
Prevalência dos direitos humanos
Auto-determinação dos povos
Não-intervenção
Independência nacional e Igualdade entre os Estados
COoperação entre o povos
SOCO
SOlução pacífica dos conflitos
COncessão de asilo)
REDE
REpúdio ao terrorismo
DEfesa da paz

8- Condições de Elegibilidade
Lembre-se de: Vamos eleger um BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO
Condições:
Brasileiro: Nacionalidade Brasileira
Plenamente: Pleno Exercício dos direitos políticos
F: Filiação Partidária
ALI: Alistamento Eleitora
DO: Domicílio Eleitoral na circunscrição

9- Composição dos Tribunais Superiores
(este é o mais manjado mas tem gente que ainda não conhece)
STF Somos Time de Futebol
Um time de futebol possui 11 titulares.
O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 ministros.
STJ Senhor Jesus na Cruz. Com o “S” e o “J” representando o Senhor Jesus e o “T” no meio, representando a cruz.
Jesus Cristo foi crucificado aos 33 anos de idade.
O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de no mínimo 33 ministros.
TSTTrinta Sem Três
Trinta sem três são 27
O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 27 ministros.
TSE Leia as sílabas ao contrário: SET
No caso, sete.
O Tribunal Superior Eleitoral compõe-se de 7 ministros.
STMSomos todos mocinhas
As mulheres viram mocinhas aos 15 anos de idade.
O Superior Tribunal Militar compõe-se de 15 ministros.

9- Cargos privativos de brasileiros natos
MP3.COM
Vejamos:
Ministro do STF
Presidente e Vice Presidente da República
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
.
Carreira Diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado de Defesa

10- Legislação concorrente
Este macete irá lhe auxiliar na memorização de todos os ramos do direito em que a competência para legislar é concorrente entre a União, Estados e DF.
PUTO-FE:
Penitenciário
Urbanístico
Tributário
Orçamentário
Financeiro
Econômico

11- Fundamentos da República Federativa do Brasil
Socidivaplu
Soberania
Cidadania
Dignidade da pessoa humana
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

sábado, 20 de outubro de 2012

Dos Recursos: Noções fundamentais, Prazos



Recurso é o 'remédio processual' pelo qual a parte pode provocar o reexame de uma sentença antes que mesma trasite em julgado, buscando sua reforma, anulação ou mesmo uma modificação. Recurso também pode ser entendido como o instumento processual para atacar as decisões judiciais.

Mas as decisões judiciais, observe-se bem, podem ser impugnadas não só por intermédio de recursos (exs.: recurso ordinário, agravo, embargos infringentes, recurso especial etc.), mas também por meio das chamadas “ações autônomas de impugnação” (exs.: ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiro, ação declaratória etc.). Não que haja uma opção à disposição da parte para manejar um ou outro instrumento jurídico.

Em geral, a lei prevê um recurso determinado para atacar cada decisão judicial, ficando a parte sujeita a essa imposição (ex.: da sentença cabe apelação, nos termos do art. 513).

Todavia, quando a lei não prevê recurso ou proíbe o mesmo), quando a decisão é teratológica (Decisão deformada, absurda, mal concebida) ou mesmo quando esta já transitou em julgado (isto é, quando o prazo de recurso já se esgotou) poderá ser adequado o manejo das ações autônomas. A parte prejudicada, destarte, diante de uma decisão ou se vale da interposição de recurso nos casos legais, ou, na impossibilidade jurídica deste, lança mão de outras medidas judiciais cabíveis e com poder de alteração do julgado. Embora ambos visem modificar uma decisão judicial, os recursos não se confundem com as ações autônomas de impugnação. É que os recursos atacam a decisão no mesmo processo em que foi proferida, mantendo a relação jurídico-processual originária (os recursos prolongam a litispendência, conforme veremos à frente); já as denominadas ações autônomas de impugnação instauram um novo processo, criando uma nova relação jurídico-processual que objetiva discutir a decisão jurisdicional (exs.: ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiro etc.), inaugurando inclusive novos autos (ex.: a ação rescisória é aforada originariamente num tribunal, inaugura nova relação jurídico-processual, diversa da original e se instala em novos autos, fisicamente falando).
A par dos recursos e das ações autônomas de impugnação, a doutrina também comenta a existência de uma terceira categoria denominada de “sucedâneos recursais”.
Os sucedâneos recursais nem são recursos (porque não são previstos como tal pela lei federal), nem são ações autônomas (pois não inauguram uma nova relação processual), tratando-se de instrumentos geralmente previstos em lei (mas nem sempre) que permitem a revisão de uma decisão judicial pelo próprio prolator ou por outro órgão superior.
Os recursos podem ter por objetivo:
(a) a anulação da decisão (quando se afirma que houve error in procedendo);
(b) a reforma da mesma (quando se alega que ocorreu error in judicando);
(c) o simples esclarecimento (ou integração) do ato decisório objurgado.
Somente as decisões judiciais, consideradas como gênero que abrange as decisões interlocutórias, as sentenças (terminativas e definitivas) e os acórdãos, são suscetíveis de  ataque por recurso, sendo este o seu objeto.
São, de outro lado, irrecorríveis os despachos (Art. 504. Dos despachos não cabe recurso), salvo se ele for teratológico e cause evidente prejuízo para a parte, caso em que se convolará em decisão interlocutória, passível naturalmente de impugnação por meio de agravo.

Com efeito, para Nelson Nery Junior o simples fato de causar prejuízo à parte converte o despacho em decisão interlocutória, que passa a ser impugnável pelo agravo. Assim, o despacho na visão de referido autor é sempre irrecorrível e quando eventualmente cause prejuízo à parte terá natureza de decisão.

 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS CIVIS

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Conceito: “possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição normalmente hierarquicamente superior” (Nery) “consiste na possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes, ‘como garantia da boa justiça’

(Humberto Theodoro Júnior) (a última citação se refere a Montesquieu que dizia ser uma garantia fundamental de boa justiça no seu livro O Espírito das Leis). O princípio surgiu com a Revolução Francesa, estando presente hoje na maioria das nações cultas do mundo.
 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

Tem o condão de conciliar rapidez com segurança e justiça, já que não dá à parte o direito de criar recursos ou de escolher o que entender melhor. O princípio se refere à criação de recursos, pois a escolha do recurso melhor se refere ao princípio da singularidade. 

Os recursos existentes são art. 496.
 Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

 O inciso II só diz agravo, englobando as três espécies. Assim, os Agravos Internos (dentro do mesmo processo - antigos agravos regimentais) previstos também são considerados recursos (arts. 532 – indeferimento de Embargos Infringentes;

art. 545 indeferimento de AI; art. 557, e seu § 1º - indeferimento de recurso

manifestamente inadmissível;
• o recurso RETIDO e ADESIVO são apenas formas de interposição do recurso tipo.
• O art. 1217 do CPC já foi totalmente cumprido e adaptado à sistemática atual.
•As ações de impugnação não são recursos, mas por suas finalidades são consideradas como SUSCEDÂNEOS de recursos. A uniformização de jurisprudência e a reclamação não são sucedâneos, são apenas procedimentos incidentais.

Recursos Admissíveis:
No primeiro Grau de Jurisdição:
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

No Segundo Grau de Jurisdição:
a - embargos infringentes;
b - embargos de declaração;
c - recurso ordinário;
d - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
e - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
f - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

O princípio traduz a possibilidade da interposição de um recurso por outro que seria o correto para o ataque da decisão judicial. Havendo reconhecimento do princípio, deve-se encaminhar o processo ao juízo competente para o julgamento do recurso.

Não é expresso no CPC 73, embora fosse no de 1939 (art. 810). É amplamente aceito atualmente pelo STF (já recebeu embargos de declaração como se agravo fosse).

A exposição de motivos do CPC 73 se refere ao princípio, dizendo de sua desnecessidade, face à simplificação do sistema recursal. No início da vigência, a doutrina pugnava pela sua não recepção. No CPC revogado isto era correto pois era conflituoso a distinção das decisões. Hoje, mesmo tendo ficado mais claro, ainda persistem conflitos o que justifica a vigência do princípio, pois a parte não poderia ser prejudicada por este fato. Trata-se de atenuação do princípio da adequação (taxatividade).

A REMESSA OBRIGATÓRIA – art. 475 – criada como maneira de fiscalização, é condição de eficácia da sentença {não possui pressupostos recursais como legitimidade (art. 499), preparo, tempestividade (o TJ pode avocar se o juiz esquecer art. 475, p. ún); voluntariedade}. Há quem defenda que é recurso, por parecer o seu processamento com a apelação (Sérgio bermudes). Porém, já é pacífico o entendimento contrário. Contudo, em face da teoria vencida, é assente (NERY, BARBOSA, BARBI, FREDERICO) que no DGJ cabe embargos infringentes dos acórdãos não unânimes (TFR Súm. 77), e que o TJ pode decidir o Agravo Retido, ainda que falte recurso das partes, pois o DGJ tem translatividade plena. Não cabe quando for Autarquias e Sociedades de Economia Mista.

QUANTO AO MOMENTO:
No que tange ao momento da interposição, o recurso pode ser principal ou adesivo.
Principal é o recurso interposto dentro do prazo ordinário que a parte detém para tal.
Adesivo é aquele interposto em caso de sucumbência recíproca na segunda oportunidade recursal prevista, que é o momento para apresentação das contra-razões (art. 500, inciso I). O recurso adesivo será objeto de estudo mais aprofundado adiante.


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS:
Requisitos de admissibilidade são os pressupostos básicos que um recurso deve preencher para que o órgão revisor – um Tribunal de Justiça ou um Tribunal Regional Federal, por exemplo – possa apreciar o seu mérito.
Em termos mais simples, assim como a ação está subordinada a condições (“condições da ação”) e o processo está sujeito a diversos pressupostos (“pressupostos processuais”), sob pena de extinção do mesmo sem resolução de mérito (art. 267, incisos IV e VI), os recursos também têm seu conhecimento subordinado a requisitos de admissibilidade, como o interesse do recorrente (só aquele que saiu vencido na causa pode recorrer), o preparo (pagamento das despesas exigidas para recorrer) e a tempestividade (interposição do recurso no prazo previsto em lei).

São várias as classificações criadas pela doutrina nacional para os pressupostos ou requisitos recursais, contudo, a mais didática é a que os subdivide em subjetivos e objetivos. Os requisitos recursais subjetivos são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente, abrangendo a legitimidade e o interesse recursal.
Já os pressupostos objetivos “dizem respeito ao recurso em si mesmo”, e englobam a adequação, a recorribilidade, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Por ser essencial à compreensão da matéria, passo ao exame individualizado de cada um deles adiante, iniciando pelos requisitos subjetivos (legitimidade recursal e interesse recursal) e passando aos requisitos objetivos (adequação, recorribilidade, tempestividade, preparo e regularidade formal).

REQUISITOS SUBJETIVOS:
1. LEGITIMIDADE:
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida (autor, réu, interveniente, litisconsorte, arrematante etc.), pelo terceiro prejudicado (aquele que tem interesse jurídico na alteração da decisão, mas não participou da relação jurídico-processual) e pelo Ministério Público.

Esclareça-se desde logo que o “recurso do terceiro prejudicado” é uma modalidade facultativa de intervenção de terceiro, somente admissível quando esse (o não-parte) demonstre a existência do “nexo de interdependência” (art. 499, § 1o) entre o seu prejuízo e a sentença (o prejuízo é uma conseqüência da sentença).

Diz-se que referido instituto constitui uma faculdade porque o terceiro bem poderá, ao invés de se valer do recurso regulado no art. 499, § 1º, utilizar originariamente os meios autônomos de impugnação para defender seu direito, como o ajuizamento de embargos de terceiro, de ação declaratória ou até mesmo de um mandado de segurança (STJ, Súmula 202). De acordo com a doutrina predominante qualifica-se como terceiro juridicamente interessado a recorrer aquele que poderia ter se habilitado como assistente, simples ou litisconsorcial, mas não o fez até a sentença (art. 50), como seria o caso do herdeiro não integrado à relação processual que recorre para afastar a condenação do espólio ao pagamento de dívida.

Defendo, porém, o posicionamento de que deve se dar uma interpretação mais ampla ao instituto, permitindo-se o recurso não somente do chamado “assistente atrasado” (exemplo citado acima), mas também daquele que poderia ter sido denunciado da lide, ou chamado ao processo (mas que não foi), entre outros que sejam atacados pela eficácia natural da sentença (exs.: seguradora não denunciada da lide que recorre para ver a condenação do segurado ser afastada, evitando ação de regresso; devedor principal não chamado do processo pelo fiador que recorre para reverter  condenação deste, visando também obstar futura ação de regresso etc.).

Há uma lógica nesse raciocínio posto que esse que poderia ser denunciado da lide ou chamado ao processo (mas não foi), teria a faculdade de ingressar no feito como assistente, pois dispõe de interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 50). Contudo, não ingressou em tempo oportuno, daí porque reputo perfeitamente possível que apresente o comentado recurso na condição de terceiro juridicamente prejudicado.
Aquele que deveria ser integrado à relação processual como litisconsorte passivo necessário, mas não o foi, tem também interesse jurídico capaz de autorizar o recurso como “terceiro prejudicado”, como ensina a doutrina moderna (Daniel Assumpção).
O Ministério Público terá legitimidade para interpor recurso tanto como parte principal, como na condição de interveniente (quando é conhecido como custos legis ou fiscal da lei), nos termos da Súmula 99, do Superior Tribunal de Justiça.

INTERESSE (sucumbência):
Assim como o interesse processual, que é condição da ação, o interesse recursal pressupõe a necessidade de interposição de recurso, o que é materializado pela “derrota” na decisão recorrida. Terá portanto interesse em recorrer aquele que não logrou no processo tudo o que poderia ter obtido, figurando, portanto, na condição de sucumbente.
Destarte, a título de exemplo, se o julgamento foi de improcedência (pediu R$20.000,00 e não ganhou nada) ou de procedência parcial (pediu R$30.000,00 e ganhou apenas R$20.000,00), terá o autor, claramente, interesse em recorrer, pois terá sido sucumbente totalmente no primeiro caso e parcialmente no segundo.

Há, como se vê, uma regra geral que no sistema recursal civil brasileiro segundo a qual a sucumbência se afere pelo que consta no dispositivo da decisão, da sentença ou do acórdão, pouco importando quais foram os fundamentos utilizados para se chegar a essa conclusão.

Em virtude disso, será “vencedor” o autor que veja o juiz julgando seu pedido procedente, ainda que por razões diversas das indicadas em suas petições (ex.: autor pede nos memoriais a condenação do réu com base na prova pericial, mas juiz o condena com base na prova documental e testemunhal colhida na instrução); da mesma forma, não será sucumbente o réu se o juiz julgar o pedido improcedente por motivos não apontados na defesa (ex.: réu pede a improcedência por não haver praticado o atropelamento, mas o juiz, embora reconhecendo que o réu foi o autor do ilícito, julga improcedente o pedido admitindo a insuficiência de prova sobre a culpa do mesmo). O autor, no primeiro caso, não poderá recorrer, e o réu, no segundo, também não, justamente porque não detém eles interesse no recurso, não tendo figurado tecnicamente como sucumbentes.
Em suma, percebe-se que a sucumbência se mede pelo dispositivo, e não pelos motivos da decisão, de sorte que somente cabe recurso para aquele que teve um dispositivo prejudicial ao seu interesse. Essa é, como já disse, a regra de nosso código.

REQUISITOS OBJETIVOS:
-ADEQUAÇÃO:
Adequação recursal – ou “cabimento” do recurso – é a possibilidade jurídica do recurso. Existe um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (exs.: da sentença caberá apelação nos termos do art. 513 e da decisão interlocutória caberá agravo, na forma do art. 522).
O eventual erro do recorrente na escolha do recurso gerará, portanto, a inadmissibilidade do mesmo, salvo se for possível a aplicação do conhecido “princípio da
fungibilidade recursal”.

Embora o Código de Processo Civil de 1973 seja omisso a respeito do assunto, é certo que a jurisprudência tem efetivamente admitido, em alguns casos, o recebimento de um recurso (equivocado) por outro (o correto), como decorrência desse princípio da fungibilidade, que era previsto no Código de Processo Civil de 1939 (art. 810).

A incidência desse princípio, que autoriza o recebimento de um recurso por outro, entretanto, somente tem sido admitida quando evidenciada a inexistência de má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível (como ocorre no caso previsto no art. 395 do Código de Processo Civil e na concessão da antecipação de tutela no bojo da sentença de mérito) e desde que o prazo do recurso correto tiver sido observado.
Caso concreto de aplicação do princípio poderia ser um daqueles em que a parte, com dúvida acerca sobre o recurso cabível contra a decisão do incidente de falsidade (art. 395), apresentasse uma apelação, quando correto seria o agravo. Aqui seria possível que se recebesse um recurso (a apelação) como se agravo fosse desde que apresentada dentro do prazo menor (o do agravo, que é de dez dias), procedendo-se as necessárias adaptações.

-RECORRIBILIDADE:
Somente os atos judiciais impugnáveis é que podem ser atacados por recurso. Sendo assim, somente as decisões interlocutórias, sentença e acórdãos podem ser objurgados por recursos, mas nunca os despachos, que são irrecorríveis (art. 504).
É bom, porém, notar que existem também algumas decisões interlocutórias (arts. 519, parágrafo único, e 543, §§ 2º e 3º) e sentenças (art. 865) irrecorríveis por força de lei. Enfim, em que pese a afirmada irrecorribilidade de despachos, parte da doutrina admite a oposição de embargos de declaração contra os simples despachos.

-TEMPESTIVIDADE:
Todo recurso tem um prazo (ou um momento) para ser interposto e a sua inobservância pelo recorrente acarreta naturalmente o não recebimento ou o não conhecimento do inconformismo. O prazo é, pois, um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Este prazo, no processo civil, é geralmente de 15 (quinze) dias (art. 508), mas existem previsões excepcionais como a referente ao agravo (10 ou 5 dias, conforme sua natureza – arts. 522 e 545) e aos embargos de declaração (5 dias, conforme dita o art. 536).
Devem ser naturalmente observadas as exceções subjetivas previstas nos arts. 188 (prevê prazo em dobro para o Ministério Público e para a Fazenda Pública recorrerem74),75 191 (estabelece prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes), do Código de Processo Civil, e 5o, § 5o da Lei 1.060/1950 (concede prazo em dobro para o Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente).

Todavia, é bom registrar quanto à ampliação prevista no art. 191 do Código de Processo Civil que não “se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido” (STF, Súmula 641). Qualquer que seja o prazo para recurso contar-se-á o mesmo (a) da leitura da decisão em audiência, (b) da intimação das partes, quando não proferida em audiência ou (c) da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (art. 506, já com redação outorgada pela Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006). Esclareça-se, por oportuno, que se reputa “intimado o advogado na audiência quando nela é publicada a sentença, fluindo daí o prazo recursal”, sendo irrelevante o fato do eventual não comparecimento, desde que tenha havido prévia intimação, através do causídico, para o ato. Caso a intimação se dê pelo “Diário da Justiça Eletrônico” (Dje), será considerado como data da “publicação” o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação; nesta hipótese, os prazos processuais terão início o primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Convém enfim observar que para o réu revel, pessoalmente citado, o prazo recursal correrá independentemente de qualquer intimação, a partir da simples publicação da sentença em cartório ou em audiência (art. 322, já com redação outorgada pela Lei 11.280/2006). Para que se evitem omissões, registre-se enfim que sendo comum às partes o prazo, “só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste” (art. 40, § 2º). A parte final do preceito transcrito se encarregou, finalmente, de regulamentar a chamada “carga rápida”, criando o direito de retirada dos autos de cartório por uma hora, ainda que se trate de caso de prazo comum às partes, que geralmente existe na hipótese de sucumbência recíproca (já estudada anteriormente).

-PREPARO:
Preparo é o pagamento das custas relativas à interposição do recurso, quando exigidas por norma legal ou regimental.
Atualmente, a comprovação do preparo – inclusive “porte de remessa e de retorno” dos autos – deverá ser feita no ato de interposição, sob pena de preclusão consumativa (art. 511), pelo que se diz na doutrina que houve adoção do sistema do “preparo imediato” ou do “preparo simultâneo”. A falta de efetivação do preparo ou de sua comprovação nos autos acarreta a deserção (art. 511, caput), com a decorrente negação de seguimento ao recurso, salvo hipótese excepcional de relevação da pena de deserção na forma do art. 519 do Código de Processo Civil. Independem, todavia, de preparo os embargos de declaração (art. 536), o agravo retido (art. 522, parágrafo único) e o agravo nos próprios autos contra a inadmissão de recurso especial e extraordinário (CPC 544 § 2º). Também serão dispensados do preparo os recursos interpostos pelas Fazendas Públicas, pelo Ministério Público e pelos beneficiários da assistência judiciária (Lei 1.060/1950); os recursos interpostos nas causas que tramitam pelo Juizado da Infância e da Juventude também são isentos de preparo, nos termos do art. 141, § 2º, da Lei 8.069/1990 (“Estatuto da Criança e do adolescente”).

-REGULARIDADE FORMAL:
No termo “regularidade formal” estão abrangidas a interposição do recurso por petição escrita (salvo o caso do agravo retido oral, regulado no art. 523, § 3º), a formulação de pedido de reforma ou invalidação da decisão, a juntada de peças obrigatórias no agravo (art. 525, inciso I), a apresentação clara das razões recursais, a comprovação da existência do acórdão paradigma no caso do art. 541, parágrafo único, dentre outras obrigações processuais relevantes que devem ser examinadas tendo em conta o recurso especificamente.
Trata-se da “vala comum” alusiva a todas as demais exigências gerais e específicas dos recursos. Já se admite, sem que se possa falar em irregularidade formal, a interposição de recursos por fac-símile, desde que o original seja entregue em juízo até cinco dias após o fim do prazo originalmente previsto (Lei 9.800/1999, art. 2º, caput), ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo.
Há divergência sobre se o recurso em autos físicos pode ser interposto por email, existindo julgados admitindo (desde que se envie o original em cinco dias) e outros recusando essa possibilidade ; registre-se, porém, que se estivermos diante do Processo Judicial Digital (“PROJUDI”) o recurso somente poderá ser interposto pela via eletrônica, não se admitindo o protocolo “em papel” (Lei 11.419/2006, art. 10).
Além de tudo que foi dito, o recurso deve ser subscrito por advogado com procuração nos autos, sob pena de ser considerado inexistente, nos termos do entendimento estampado na Súmula 115, do Superior Tribunal de Justiça, que deve reger qualquer espécie de recurso, e não apenas o especial.

-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS:
Vistos os requisitos de admissibilidade dos recursos, passemos ao estudo do juízo de admissibilidade dos recursos.
O juízo de admissibilidade consiste no exame procedido pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem acerca do preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos previstos na lei processual para admissão e processamento do recurso eventualmente interposto. Nessa oportunidade, primeiramente o juízo prolator e, em seguida, a instância superior procede rigorosa análise da obediência aos requisitos subjetivos (legitimidade e interesse) e objetivos (preparo, tempestividade, adequação etc.) relativos ao recurso interposto, podendo o mesmo ser recebido (juízo de admissibilidade positivo) ou denegado (juízo de admissibilidade negativo).

EFEITOS DOS RECURSOS

Embora a doutrina tradicional se limite a catalogar dois efeitos dos recursos: Devolutivo e o Suspensivo (os chamados efeitos da interposição), modernamente tem sido obrigatoriamente comentados, além dos efeitos devolutivo e suspensivo, o impeditivo, o regressivo, substitutivo, o translativo e o expansivo.

  • EFEITO IMPEDITIVO:
Fala-se na doutrina no relevante efeito impeditivo dos recursos. De fato, devese reconhecer que o recurso, uma vez formalizado e interposto corretamente, obstará a ocorrência da preclusão ou mesmo da coisa julgada com referência à decisão recorrida. Todos os recursos, desde que admissíveis, detém implicitamente esta importante força impeditiva da formação da res judicata, “sendo uma característica comum a todos eles”. Conforme ensina Nery Junior, todavia, em rigor o recurso não impede tecnicamente o trânsito em julgado, mas apenas adia (retarda) a ocorrência desta circunstância, que é inevitável juridicamente (algum dia ocorrerá); para Alexandre Câmara, diversamente, o recurso, se admissível, impede eternamente a preclusão, pois se conhecido substituirá a sentença atacada (e o acórdão é que transitará em julgado) ou então a anulará (e esta deixará de existir, não transitando em julgado, naturalmente).
Somente após o fim desta eficácia impeditiva será eventualmente admissível o ajuizamento da ação rescisória, passando-se a contar o prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 495 do Código de Processo Civil, cabendo, contudo, lembrar do entendimento pacificado na Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça (“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”).

  • EFEITO DEVOLUTIVO:
Por esse efeito entende-se que o recurso interposto pela parte entrega ao tribunal ad quem o conhecimento da matéria efetivamente impugnada (cf. art. 515, caput).
Em outras palavras, com a apresentação do recurso o Tribunal respectivo passa a ter competência para reapreciar as todas questões decididas em primeira instância, desde que expressamente impugnadas.
Basicamente todos os recursos, em maior ou menor escala, detém este efeito. Conhecem-se três espécies de recurso quanto à devolutividade, (a) os reiterativos (ou devolutivos típicos), que são os apreciados apenas pelo órgão superior, como é o caso geral da apelação e do recurso extraordinário, (b) os iterativos, em que a apreciação se dá pelo próprio juízo prolator, como ocorre nos embargos de declaração (art. 536) e nos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei 6.830/1980, e (c) os mistos, que são aqueles em que há permissão para o exercício do juízo de retratação pelo órgão prolator, mas a apreciação se dá por órgão superior, como se vê no agravo de instrumento (art. 529) ou na apelação contra o indeferimento liminar da petição inicial (art. 296, caput).


  • EFEITO TRANSLATIVO:
Translativo é o efeito que “autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”.
Funda-se o mesmo nos arts. 515 e 516, segundo os quais o Tribunal somente deve conhecer, ordinariamente, das questões expressamente impugnadas pela parte recorrente (efeito devolutivo e princípio dispositivo), salvo em se tratando de matérias de ordem pública (exs.: pressupostos processuais, condições da ação, decadência etc.), sobre as quais deve se manifestar ainda que omisso o interessado, como decorrência da mencionada translação obrigatória do recurso. Em termos mais simples, é possível dizer que em virtude da existência do efeito translativo é como se o recurso transportasse para o tribunal todas as questões de ordem pública, ainda que a parte recorrente não tenha formulado pedido expresso nesse sentido.

  • EFEITO REGRESSIVO:
Regressivo é o efeito excepcional que permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la em caso de interposição de determinados recursos; trata-se do efeito que permite que o juízo prolator exare do chamado “juízo de retratação”.
Por esse efeito, passa o juízo a quo a ter competência para exarar o já mencionado juízo de retratação, podendo eventualmente reconsiderar o ato recorrido, acatando as razões do recorrente.
Diz-se que o efeito regressivo é excepcional na medida em que ao publicar a sentença o juiz não pode mais alterá-la (esta é a regra), salvo para corrigir erros materiais e nos embargos de declaração (art. 463). A permissão para eventual reconsideração da decisão figura, então, como uma terceira exceção ao lado dessas duas outras.
Detém efeito regressivo no processo civil, a título exemplificativo, (a) o agravo (art. 529), (b) a apelação de sentença terminativa por indeferimento da petição inicial (art. 296), (c) a apelação interposta contra a sentença liminar de mérito (art. 285-A, § 1º, com redação outorgada pela Lei 11.277/2006) e (d) a apelação nas causas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 198, incisos VII e VIII).

  • EFEITO SUSPENSIVO:
Efeito suspensivo é aquele que impede que a decisão objurgada produza sua eficácia durante a tramitação do recurso. Assim, detendo este efeito o recurso, a sua interposição impedirá que a efetivação do julgado (seja condenatório, constitutivo ou declaratório) se inicie durante a sua tramitação; ao contrário, se o recurso não tiver efeito suspensivo, será possível a efetivação provisória do julgamento, mesmo na pendência do recurso (CPC, art. 475-O).
Diz-se, portanto, que recurso que tem força de impedir a execução provisória da decisão objurgada é potente (recurso com efeito suspensivo), enquanto que aquele que não impede a execução na sua pendência é impotente (recurso sem efeito suspensivo).
Como já afirmado, dispõem de efeito suspensivo como regra, exemplificativamente, a apelação e o recurso ordinário (arts. 520, caput e 540). Não têm efeito suspensivo, em contrapartida, o agravo (art. 527, inciso II, a contrário senso), o recurso especial, o recurso extraordinário (art. 542, § 2o) e o recurso inominado interposto perante os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 43).

  • EFEITO SUBSTITUTIVO:
Por força do efeito substitutivo a decisão sobre o recurso que se fundamente no error in judicando, seja ela (a) de provimento para reformar a sentença, seja (b) de improvimento (“confirmação da sentença”), substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso. É justamente isso que determina o art. 512, segundo o qual o “julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso”. Mas se o tribunal, diversamente, dá provimento ao recurso para invalidar a decisão recorrida (alegação de error in procedendo) não haverá, obviamente, substitutividade, pois a determinação será apenas de que outra decisão seja proferida pelo juízo a quo. O acórdão em tal caso não substitui a decisão, mas apenas a anula (por vício de condução processual) e restitui os autos à
origem para continuidade do feito, corrigindo-se o defeito formal praticado.

  • EFEITO EXPANSIVO:
Incide o chamado “efeito expansivo” ou “extensivo” quando a apreciação do recurso interposto ensejar a prolação de acórdão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada, podendo atingir outros objetos (expansão objetiva) ou outras pessoas (expansão subjetiva).
Podemos, então, falar em efeito expansivo objetivo (interno ou externo) e subjetivo. O efeito expansivo objetivo é uma espécie de pedido implícito recursal, que pode produzir efeitos internos ou externos.
Existirá efeito expansivo objetivo interno, por exemplo, quando o Tribunal, ao apreciar apelação interposta contra sentença de mérito, dá-lhe provimento e acolhe preliminar de litispendência, julgamento que atingirá todo o ato impugnado (sentença).

RECURSO ADESIVO (art. 500):
O recurso adesivo – em que pese sua nomenclatura – não é considerado modalidade autônoma “recurso”, mas sim uma forma de interposição de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial em momento diverso do original. O fundamento do recurso adesivo consiste permitir que a parte, no caso de sucumbência recíproca (tanto o autor quanto o réu “perdem”), aguarde sem prejuízos até o último momento que o adversário não recorra; caso este eventualmente apresente seu recurso, remanescerá para aquele o direito de formular também um recurso adesivo.



   PRINCÍPIOS DOS RECURSOS   


PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
O princípio do duplo grau de jurisdição, que emana do próprio princípio do contraditório, tem por objetivo fornecer à parte vencida a possibilidade de que a decisão proferida pelo órgão jurisdicional seja reexaminada por recurso ordinário (CF, art. 5º, inciso LV).

O princípio em tela não impõe necessariamente direito da parte vencida a uma dupla instância (juiz julgando na primeira instância e o tribunal apreciando o recurso em segunda instância), bastando que seja um duplo exame, ainda que levado a efeito no mesmo grau de jurisdição do primeiro julgamento.

Não desobedecem o princípio do duplo grau, nessa ótica, a previsão de interposição de embargos infringentes contra a sentença proferida nas execuções fiscais que não ultrapassem a certa alçada (Lei 6.830/1980, art. 34) e de cabimento de recurso inominado contra a sentença proferida nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 42), afastando-se a incidência da apelação ao tribunal (CPC, art. 513).
Além disso, tal princípio, segundo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, embora encartado implicitamente na Constituição Federal (arts. 5º, inciso LV e 92) não é absoluto,119 permitindo-se que própria Carta Magna e até mesmo a lei ordinária crie restrições ao direito de recorrer,120 como se vê nitidamente nos arts. 519, par. único, 543, §§ 2º e 3º, 865 etc.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, o “duplo grau de jurisdição” é princípio constitucional sem a menor dúvida (CF, arts. 5º, LV e 92), mas não tem o status de garantia constitucional, por isso pode ser excepcionado por lei ordinária, conforme mencionado acima.

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE:
Pelo “princípio da taxatividade” ou “da legalidade” o rol de recursos cíveis, que se encontra em lei federal (CF, art. 22, inciso I), tem natureza esgotativa, sendo inadmissível a criação de recursos pela interpretação jurisprudencial ou por lei estadual.

Dentro desse contexto, eventual lei municipal ou estadual que venha a criar recurso será inconstitucional. As previsões de possibilidade de interposição de agravo regimental são constitucionais, pois tal recurso é previsto em lei federal (arts. 545, 557, § 1º entre outros) e simplesmente disciplinado procedimentalmente nos Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais e Federais, na forma permitida pela própria Constituição Federal (art. 24, inciso XI).121 Aliás, esse remédio tem sido denominado mais comumente de “agravo interno”.

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE:
O princípio da singularidade, que também é conhecido como “princípio da unicidade” ou “da unirrecorribilidade”,128 prescreve que somente há um único recurso para atacar cada decisão. O Código de Processo Civil de 1973 não previu expressamente este princípio, ao contrário do código de 1939 (cf. art. 809), entretanto, é unânime o entendimento segundo o qual ainda detém aplicação na atual sistemática.
Com o advento da Lei 10.352/2001, que alterou o art. 498, restou apenas uma exceção a tal princípio que é justamente a exigência de interposição simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário contra o mesmo acórdão, que decide uma única questão com fundamento legal e constitucional (arts. 541 e 543).

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:
Pelo princípio da fungibilidade recursal permite-se ao Poder Judiciário aproveitar, em casos determinados e preenchidos os pressupostos pacificados pela jurisprudência, o recurso interposto erradamente em lugar de outro, e “como se fosse aquele que deveria ter sido proposto”.

É relevante perceber que o Código de Processo Civil de 1939 continha previsão expressa do princípio em questão no seu art. 810 que tinha a seguinte redação: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara ou turma, a que competir o julgamento”. O mesmo se pode dizer ainda com relação ao atual Código de Processo Penal que também prevê a matéria em seu art.579. Apesar de omissa a lei processual civil atual a respeito do assunto, este princípio continua existindo, mormente em relação à confusão que eventualmente surja entre os casos de interposição de agravo e de apelação. O Supremo Tribunal Federal já admitiu a subsistência deste princípio desde que haja dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e  observância do prazo recursal mais curto.

PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE:
Somente a parte pode postular o reexame da decisão, sendo esta regra originária do próprio princípio dispositivo. Assim, apenas se receberá recurso se interposto pela parte interessada na reforma do julgado, não havendo permissão de recurso ex officio.
O reexame obrigatório (art. 475) não constitui exceção a este princípio. É que a remessa compulsória não tem natureza jurídica de recurso – ou de recurso ex officio, como pregava a doutrina antiga –, mas de simples condição legal de eficácia da decisão decorrente do princípio do impulso oficial (art. 475, parágrafo único).
Releva ainda observar, dentro da mesma vertente alusiva ao princípio da voluntariedade, que a parte recorrente poderá sempre que quiser desistir do recurso interposto, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).
A mesma disciplina se aplica à renúncia prévia ao direito de recorrer, que também independe da aceitação da outra parte (art. 502).

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS:
O princípio em questão veda, como se pode ver, a piora da situação daquele que, isoladamente, interpôs seu recurso. Há como se percebe o objetivo de impedir que haja piora da situação da parte recorrente, pelo que a instância revisora, por mais prejudicial que seja seu posicionamento, terá como limite a manutenção da sentença objurgada, sem aumentar o prejuízo inicial. Evidentemente não se aplica este princípio quando há sucumbência recíproca e recurso de ambas as partes (adesivo ou principal), já que nesta hipótese é possível que qualquer delas saia vencedora prejudicando a outra. Inaplica-se, outrossim, referido princípio ao reconhecimento de questões de ordem pública, as quais podem ser apreciadas ex officio (exs.: falta de condição da ação, ou ausência de pressuposto processual) e ainda na hipótese recém criada pelo legislador no art. 515, § 3o, porquanto será possível em casos que tais que o Tribunal acolha o apelo do recorrente para reformar a sentença terminativa, mas no mérito julgue seu pedido inicial improcedente, “o que, pelo menos em tese, será reforma para pior”.
Prevalece que esse princípio que proíbe a reforma em prejuízo do recorrente também em relação à remessa obrigatória, prevista no art. 475 do Código de Processo Civil, de modo que não pode “a entidade estatal ter sua situação agravada como resultado da remessa oficial, instituída em seu benefício”.


 Veja os art.:

 Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) Citado por 3.014

I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

 Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Citado por 10.011

§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Citado por 776

§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 280

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Citado por 534

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) Citado por 280

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 6.021

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 1.101

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Citado por 6.840

Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Citado por 314

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Citado por 2.619

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

 Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. Citado por 770

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: Citado por 5.031

I - da leitura da sentença em audiência; Citado por 325

II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; Citado por 452


III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

 Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. Citado por 223

Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

 Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 33.783

§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 4.842

§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Citado por 3.583

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.






Tabela dos Recursos
RECURSO CABIMENTO PRAZO EFEITOS
APELAÇÃO Contra sentença dirigida ao Juiz do 1º grau, objetivando reforma ou invalidação desta 15 dias Suspensivo e Devolutivo total ou parcial
Agravo de Instrumento Contra decisões interlocutórias suscetíveis a causar lesão grave e de difícil reparação, dirigida a Tribunal ad quem 10 dias Ordinariamente, no efeito devolutivo. Excepcionalmente pode ser deferido o efeito suspensivo normal ou ativo, ou ainda a antecipação da tutela recursal.
Agravo Retido Cabível contra as decisões interlocutórias não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, dirigida a Juiz do 1º grau 10 dias ou imediatamente contra decisões proferidas em audiência; devolutivo impróprio ou imperfeito, porque seu conhecimento depende do conhecimento de outro recurso que é a apelação.
Agravo Inominado Contra as decisões unilaterais do relator, que, de plano, não conhece do recurso, conhece e lhe dá provimento ou conhece e lhe nega provimento. Dirigida diretamente ao relator que poderá retratar-se ou colocar a turma para apreciação. 5 dias Devolutivo
Embargos de Declaração Quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.. Dirigida ao prolator da sentença ou acórdão 5 dias, dobro para o MP Devolutivo, suspensivo e modificativo: Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como conseqüência natural do afastamento do vício. Quando a decisão contiver erro material ou de fato verificável de plano.
Embargos Infringentes Contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. 15 dias A regra é o acessório seguir o principal, sendo a apelação o principal e os Embargos Infringentes o acessório. Translativo (devolve-se toda a matéria para conhecimento do Tribunal)
Recurso Ordinário Constitucional art. 539 CPC: “Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo STJ: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País” 15 dias Devolutivo
Recurso Especial Nas causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 15 dias Devolutivo e suspensivo, se for o caso de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Recurso Extraordinário Nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 15 dias Devolutivo e suspensivo, se for o caso de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Embargos de Divergência em Rec. Especial e Extraordinário em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. 15 dias, tendo as pessoas jurídicas de direito público o prazo em dobro Devolutivo






Efeito Suspensivo = Suspende-se a eficácia da decisão recorrida, não podendo a mesma ser executada, enquanto estiver em grau de recurso.






Efeito Devolutivo = Condição de remeter o processo à instância superior para reexame de causa e da decisão. É a exteriorização do principio do duplo grau de jurisdição.
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 DA APELAÇÃO
 
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. 

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

 § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. 

Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. 

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos; 
III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado)
IV - decidir o processo cautelar; 
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
 
CAPÍTULO III

DO AGRAVO

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 

§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. 

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. 

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: 

 
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. 
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. 

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. 
CAPÍTULO IV

DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
CAPÍTULO VI

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. 
Seção II
Do recurso extraordinário Seção II Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. 

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. 
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. 
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. 
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. 
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. 
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. 
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; 
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.